Portaria n.º 450/92 — Estabelece disposições sobre a atribuição do benefício fiscal ao gasóleo a utilizar na actividade agrícola durante o…

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições sobre a atribuição do benefício fiscal ao gasóleo a utilizar na actividade agrícola durante o ano de 1992

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

Em conformidade com o n.º 2 da Lei n.º 50/91, de 3 de Agosto, e com o expresso no Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:

1.º No ano de 1992, a redução de impostos prevista no n.º 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de Outubro, é concedida - limitada ao volume de litros expressos no mapa anexo - aos proprietários das máquinas indicadas, desde que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas à subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º O benefício fiscal respeitante às áreas regadas por bombagem será limitado a 150 l por hectare e ano.

3.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º

4.º Os alugadores de máquinas têm direito a usufruir do benefício fiscal, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigatoriamente condicionadas à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

5.º O direito ao benefício fiscal fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no mapa anexo e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1991 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b)

Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

6.º Os beneficiários poderão proceder à rectificação das respectivas áreas regadas por bombagem junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no período de 20 de Abril a 15 de Maio de 1992.

7.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 4.º e 5.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem escolhidos por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 3.º, a vistoria é obrigatória.

8.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 5.º, atenta a rectificação permitida do n.º 6.º, e as infracções ao disposto no n.º 4.º ficarão sujeitas à aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho.

9.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do benefício fiscal do gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura, correspondente a 0,45% do valor do benefício concedido por seu intermédio, e por verba a atribuir à DGHEA igual e 0,05% do total dos benefícios concedidos.

10.º Os encargos técnico-administrativos nos valores referidos no número anterior serão suportados pelo Orçamento do Estado através do reforço das correspondentes rubricas dos orçamentos da DGHEA e das direcções regionais de agricultura.

11.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal poderão ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 1 a 30 de Abril de 1992.

12.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 5 de Maio de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 450/92

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/126b00/26362637.pdf))

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