Portaria n.º 454/92 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º…
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Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março (regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais)
de 1 de Junho
Considerando a Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP);
Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada uma segunda fase do referido Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
2.º Podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
Construção de pequenas e médias barragens;
Construção de açudes;
Abertura e revestimento de charcas;
Captação de águas subterrâneos (furos e poços);
Instalação de pequenas estações de bombagem - construção de reservatórios;
Construção das respectivas redes primárias de rega;
Melhoria técnica de obras já comparticipadas ao abrigo deste Programa.
3.º O Programa dispõe de orçamento aprovado para uma segunda fase de três anos, com início em 1991.
8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 25000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder 400 ha.
2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 75000 contos.
3 - Para efeitos do ponto anterior a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
4 - Não têm acesso às ajudas previstas neste diploma os beneficiários cujas explorações agrícolas sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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