Portaria n.º 454/92 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março (regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais)

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de 1 de Junho

Considerando a Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP);

Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada uma segunda fase do referido Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º Podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:

a)

Construção de pequenas e médias barragens;

b)

Construção de açudes;

c)

Abertura e revestimento de charcas;

d)

Captação de águas subterrâneos (furos e poços);

e)

Instalação de pequenas estações de bombagem - construção de reservatórios;

f)

Construção das respectivas redes primárias de rega;

g)

Melhoria técnica de obras já comparticipadas ao abrigo deste Programa.

3.º O Programa dispõe de orçamento aprovado para uma segunda fase de três anos, com início em 1991.

8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 25000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder 400 ha.

2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 75000 contos.

3 - Para efeitos do ponto anterior a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

4 - Não têm acesso às ajudas previstas neste diploma os beneficiários cujas explorações agrícolas sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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