Portaria n.º 457/92 — Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993
de 1 de Junho
Prevendo o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, por forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/89, de 23 de Março, o seguinte:
1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993 é fixado em 464$00 por quilograma de peso líquido.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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