Portaria n.º 457/92 — Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

Prevendo o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, por forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/89, de 23 de Março, o seguinte:

1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993 é fixado em 464$00 por quilograma de peso líquido.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 7 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).