Portaria n.º 461/92 — Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade dos Cachopos», situada na freguesia e concelho…

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-03
Última atualização 2001-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2001-11-13, Portaria n.º 1277-A/2001 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça…

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade dos Cachopos», situada na freguesia e concelho de Mértola. Revoga a Portaria n.º 606/89, de 3 de Agosto

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de 3 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 606/89, de 3 de Agosto, à EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda.

2.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade dos Cachopos», situada na freguesia e concelho de Mértola, com a área de 1167,85 ha.

3.º Nesta área, até ao dia 3 de Agosto de 2001, é concessionada à SOTAC - Sociedade de Turismo e Agricultura, S. A., com o número de pessoa colectiva 971824312, com sede na Herdade dos Cachopos, Amendoeira, Mértola, a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 73 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A SOTAC - Sociedade de Turismo e Agricultura, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 679/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 218-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 606/89, de 3 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/128b00/26822682.pdf))

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