Portaria n.º 464/92 — Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores
de 5 de Junho
O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.
Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita às taxas a pagar pelos operadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas aplicáveis ao transporte aéreo regular internacional são:
Taxa de concessão de licença;
Taxa de suspensão de licença.
2.º A taxa de concessão de licença referente a cada rota consiste num quantitativo fixo de 200000$00, acrescido de 100$00 por cada quilómetro ou fracção de distância ortodrómica entre os pontos ligados pela rota em causa.
3.º A taxa de suspensão da licença consiste num quantitativo fixo de 70000$00.
4.º A publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/92 só terá lugar após o pagamento devido ao abrigo da presente portaria.
5.º O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Maio de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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