Portaria n.º 464/92 — Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita às taxas a pagar pelos operadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas aplicáveis ao transporte aéreo regular internacional são:

a)

Taxa de concessão de licença;

b)

Taxa de suspensão de licença.

2.º A taxa de concessão de licença referente a cada rota consiste num quantitativo fixo de 200000$00, acrescido de 100$00 por cada quilómetro ou fracção de distância ortodrómica entre os pontos ligados pela rota em causa.

3.º A taxa de suspensão da licença consiste num quantitativo fixo de 70000$00.

4.º A publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/92 só terá lugar após o pagamento devido ao abrigo da presente portaria.

5.º O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Maio de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).