Decreto-Lei n.º 47/92 — Dispensa os solicitadores de reconhecerem a assinatura no acto de substabelecimento e de justificarem as faltas aos…
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Dispensa os solicitadores de reconhecerem a assinatura no acto de substabelecimento e de justificarem as faltas aos actos judiciais a que não possam comparecer
de 4 de Abril
Os Decretos-Leis n.os 330/91, de 5 de Setembro, e 342/91, de 14 de Setembro, tomaram providências com vista a facilitar e dignificar o exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 330/91, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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