Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/92 — Programa das Artes e Ofícios Tradicionais

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1992-12-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o Programa das Artes e Ofícios Tradicionais

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As artes e ofícios tradicionais, compreendendo o fabrico de materiais e objectos, a prestação de serviços, a produção e confecção de bens alimentares, bem como a arte tradicional de vender, constituem um factor importante de desenvolvimento integrado de base humanista, designadamente através da valorização do trabalho e da dinamização do espírito empresarial.

Nessa medida, as artes e ofícios tradicionais devem reproduzir o seu modo de saber, reflectindo-se em modelos de ensino diferenciado e em respostas inovadoras ao evoluir das tecnologias. Devem também participar na modernização do tecido empresarial numa óptica de desenvolvimento regional, através da criação de empregos produtivos, e devem ainda ser instrumento de reinserções societais.

O Programa do Governo prevê a recuperação das artes e ofícios tradicionais portugueses através da valorização profissional e social dos artesãos e do apoio às microempresas, favorecendo a sua capacidade concorrencial e facilitando o seu acesso aos mercados externos.

Nesta perspectiva, e com vista à prossecução e aprofundamento da avaliação das artes e ofícios tradicionais, realizada pelo Projecto das Artes e Ofícios Tradicionais, criado no âmbito do Ministério da Educação, considera-se ser necessário reforçar a coordenação de esforços e a actuação concertada, por forma a maximizar a rendibilidade dos investimentos realizados no sector e, simultaneamente, dinamizar a inovação e a qualidade.

Considerando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 6 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa das Artes e Ofícios Tradicionais, adiante designado por «Programa», com os objectivos seguintes:

a)

Promover a qualidade das artes e ofícios tradicionais;

b)

Estimular a livre iniciativa e a vocação empresarial do artesão, bem como a criação e manutenção de modalidades específicas e qualificadas de emprego;

c)

Promover o desenvolvimento das escolas nacionais de artes e ofícios tradicionais e assegurar a respectiva coordenação;

d)

Participar na formação profissional e no desenvolvimento da qualificação empresarial do artesão;

e)

Estimular a difusão e o conhecimento das artes e ofícios tradicionais.

2 - Atribuir ao Ministro da Indústria e Energia a orientação geral das actividades do Programa.

3 - Instituir como estruturas do Programa:

a)

O coordenador;

b)

O conselho de apoio.

4 - Cometer ao coordenador a responsabilidade pela coordenação, orientação e execução das acções e projectos a desenvolver no âmbito do Programa, competindo-lhe para o efeito:

a)

Propor a celebração com instituições ou personalidades nacionais ou internacionais de protocolos que se revelem necessários ao desenvolvimento das actividades do Programa;

b)

Avaliar o grau de execução das acções e projectos que integram o Programa;

c)

Propor a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas que constituem o Programa;

d)

Convocar as reuniões do conselho de apoio;

e)Submeter aos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social os planos e relatórios de actividades, bem como a proposta de orçamento anual.

5 - Aprovar a composição do conselho de apoio, ao qual compete promover a articulação e a colaboração dos vários sectores nele representados no âmbito das artes e ofícios tradicionais, nos termos seguintes:

a)

Coordenador do Programa, que preside e assegura a representação do Ministro da Indústria e Energia;

b)

Um representante dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, da Educação, do Emprego e da Segurança Social, do Comércio e Turismo e Adjunto e do membro do Governo responsável pela área da cultura;

c)

Até cinco individualidades representando entidades públicas ou privadas que constituam parceiros na concretização das finalidades e objectivos do Programa, a designar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

6 - Autorizar, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a constituição de equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades para a realização de acções e projectos definidos e temporalmente delimitados.

7 - Atribuir ao Programa um orçamento de funcionamento, a ser suportado em partes iguais pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, por conta das respectivas dotações orçamentais.

8 - Atribuir ao coordenador do Programa as competências para a realização de actos administrativos e para a autorização de despesas até aos limites previstos na lei para o director-geral, «sem prejuízo das competências que no seu âmbito os Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social nele deleguem.

9 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das estruturas do Programa seja prestado pelo Ministério da Indústria e Energia, através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

10 - Estabelecer o prazo de dois anos para a execução do Programa.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Outubro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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