Decreto n.º 48/92 — Aprova o Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
de 12 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos originais nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Manuel Filipe Correia de Jesus.
Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL
Sem prejuízo das práticas e acordos já existentes os Ministros da Administração Interna de Portugal e do Interior de Espanha acordaram:
1 - Na criação de um grupo de trabalho composto por responsáveis e especialistas da polícia judiciária e dos serviços correspondentes das forças e corpos de segurança do Estado nos seguintes termos:
Este grupo de trabalho reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada seis meses;
Este grupo de trabalho tratará as questões relativas à evolução do tráfico de estupefacientes nos dois países;
Este grupo de trabalho estudará as rotas e metodologias utilizadas pelos traficantes e proporá medidas preventivas e repressivas com a finalidade de erradicar este tipo de delinquência.
2 - Na coordenação da informação obtida através dos oficiais de ligação portugueses e espanhóis que estejam colocados em países estrangeiros.
3 - Na actuação conjunta de grupos de trabalho mistos de funcionários policiais de dois países na investigação de casos pontuais e de interesse comum de tráfico de estupefacientes.
4 - No estabelecimento de um canal directo de comunicação entre os serviços centrais responsáveis pela repressão do tráfico de droga, que possibilite um rápido e eficaz intercâmbio de informação.
5 - Os órgãos competentes para intercâmbio e canalização da informação são a polícia judiciária e os serviços correspondentes das forças e corpos de segurança do Estado.
6 - Na primeira reunião do grupo de trabalho referido no n.º 1 estudar-se-á o modo de actuação e metodologias nos seguimentos transfronteiriços, num e noutro país, de pessoas ligadas ao tráfico de estupefacientes.
7 - No que concerne ao tráfico ilícito de veículos, as delegações portuguesa e espanhola acordaram no estabelecimento de contactos prévios entre especialistas com a finalidade de, no futuro, elaborarem um plano de acção comum.
8 - O presente Protocolo entrará em vigor após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Évora aos 9 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa e espanhola. Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/286a00/56825683.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).