Portaria n.º 480/92 — Aprova o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas
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Aprova o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas
de 9 de Junho
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.
A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de espécies hortícolas, de acordo com a Directiva n.º 70/458/CEE e posteriores alterações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO — Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização no País.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se hortícolas as plantas das espécies seguintes:
Allium cepa L. - cebola;
Allium porrum L. - alho-porro;
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. - cerefólio;
Apium graveolens L. - aipo;
Asparagus officinalis L. - espargo;
Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. - agrião-de-horta;
Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga;
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa;
Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa;
Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada.
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor;
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo;
Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - Couve-lombarda;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa;
Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. bongylodes - couve-rábano;
Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. - couve-da-china;
Brassica rapa L. var. rapa - nabo;
Capsicum annuum L. - pimento;
Cichorium endivia L. - chicória;
Cichorium intybus L. (partim) - chicória Witloof (endivia) e chicória com folhas largas (chicória-italiana);
Cichorium intybus L. (partim) - chicória para café;
Citrullus lanatus (thumb.) Matsum et Nakai - melancia;
Coriandrum sativum - coentro;
Cucumis melo L. - melão;
Cucumis sativus L. - pepino;
Cucurbita maxima Duchesne - abóbora;
Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira;
Daucus carota L. - cenoura;
Foeniculum vulgare Miller - funcho;
Hibiscus esculentum L. - quiabo;
Lactuca sativa L. - alface;
Lycópersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. - tomate;
Nasturtium officinale R. Br. - agrião-de-água;
Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill - salsa;
Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate;
Phaseolus vulgaris L. - feijão;
Pisum sativum L. (partim) - ervilha;
Raphanus sativus L. - rabanete;
Scorzonera hispanica L. - escorcioneira;
Solanum melongena L. - beringela;
Spinacea oleracea L. - espinafre;
Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro;
Vicia faba L. (partim) - fava;
Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade.
CAPÍTULO II — Admissão à produção
Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Sementes base - as sementes que:
Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;
Se destinem à produção de sementes da categoria certificada;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos III, IV e V no que respeita às sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
Sementes certificadas - as sementes que:
Provêm directamente da multiplicação de sementes base;
Se destinam à produção de plantas hortícolas;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos III, IV e V relativamente às sementes certificadas e para as quais se tenha verificado, em exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
Sementes standard - as sementes que:
Possuem identidade e pureza varietal satisfatórias;
Se destinam à produção de plantas hortícolas;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos IV e V.
Art. 3.º As sementes de gerações anteriores às sementes base não estão sujeitas a qualquer restrição na respectiva comercialização, desde que:
Sejam controladas oficialmente pelo serviço responsável pela certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base;
Se encontrem em embalagens de acordo com as disposições do presente diploma;
Essas embalagens estejam providas de uma etiqueta oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço de certificação ou a sua sigla;
Número de referência do lote;
Mês e ano de empacotamento e fecho, ou mês e ano da última colheita oficial de amostras, com vista à certificação;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Menção «semente pré-base»;
Número de gerações que precederam as sementes da categoria certificada.
Art. 4.º - 1 - São admitidas à produção de sementes as seguintes entidades:
Produtor de semente base;
Produtor de sementes certificada e standard.
2 - As entidades referidas no número anterior produzem, respectivamente, as sementes de categorias anteriores à certificada, as sementes certificadas e as sementes standard.
Art. 5.º - 1 - Os produtores de semente base, além de preencherem os requisitos previstos no Estatuto da Produção de Sementes, devem:
Não delegar numa mesma entidade a produção de semente de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS);
Manter, desde que responsável pela manutenção da variedade, em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente pré-base, necessária à execução do esquema, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DSCQS;
Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
Cumprir os requisitos constantes do capítulo III quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
2 - Os produtores de semente de categoria certificada, além de cumprirem os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer ainda às seguintes condições:
Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade da mesma espécie;
Cumprir o disposto na alínea d) do número anterior.
3 - Os produtores de sementes standard devem preencher os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes e assegurar a realização de um ensaio adequado de pós-controlo.
Art. 6.º Aos agricultores-multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação com produtores de sementes desde que daí resulte o não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III — Controlo dos campos de multiplicação
Art. 7.º - 1 - Os campos de produção de sementes pré-base, base e certificada são inspeccionados, pelo menos uma vez, na época mais oportuna do ciclo da cultura.
2 - Se se tratar de semente certificada, a inspecção é realizada sobre 20% da área dos campos de multiplicação.
Art. 8.º Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
Art. 9.º - 1 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/133b00/27622766.pdf))
2 - As distâncias indicadas no quadro referido no número anterior podem ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
Art. 10.º - 1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas os limites máximos de impurezas (plantas pertencentes a outras variedades e plantas manifestamente diferentes do tipo) são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/133b00/27622766.pdf))
2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
Art. 11.º O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
Art. 12.º A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes não é tolerada, a não ser no limite mais fraco possível.
Art. 13.º Os campos de multiplicação que não satisfaçam os requisitos previstos nos artigos anteriores são reprovados.
CAPÍTULO IV — Controlo dos lotes de sementes produzidas
Art. 14.º - 1 - Os pesos máximos dos lotes de semente certificada e standard são:
20 t, se se tratar de sementes de dimensão igual ou superior à dos grãos de trigo;
10 t, se se tratar de sementes de dimensão igual ou inferior à dos grãos de trigo.
2 - A tolerância nestes valores máximos é de 5%.
Art. 15.º - 1 - Não é permitida a mistura de lotes de semente pré-base.
2 - A mistura de lotes de semente base provenientes de campos de multiplicação diferentes apenas é autorizada se tiver sido utilizado nesses campos o mesmo lote de sementes, bem como se na inspecção desses mesmos campos a pureza varietal tiver obtido a mesma classificação.
3 - Em qualquer dos casos, a mistura de lotes tem de ser autorizada pela DSCQS.
CAPÍTULO V — Certificação
Art. 16.º Para que sejam emitidas as etiquetas relativas às sementes pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/133b00/27622766.pdf))
Art. 17.º A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Art. 18.º - 1 - Não é permitida a presença dos insectos Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus Affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh nas sementes das leguminosas.
2 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
Art. 19.º Para as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º, as normas tecnológicas constantes no quadro constante do artigo 16.º e as condições relativas ao estado sanitário indicadas nos artigos 17.º e 18.º são também aplicadas às sementes de categoria standard.
Art. 20.º Os pesos mínimos das amostras para as determinações do quadro constante do artigo 16.º são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/133b00/27622766.pdf))
Para as variedades híbridas F1 das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo.
Contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
CAPÍTULO VI — Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
Art. 21.º - 1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.
2 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.
3 - O dispositivo do fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou de selos.
4 - A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
Art. 22.º São também admitidas à certificação sementes contidas em «pequenas embalagens CEE» - as embalagens que contêm um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a abóbora, acelga, alface-de-cordeiro, beterraba-de-mesa, cebola, cenoura, cerefólio, escorcioneira, espinafre, espargo, melancia, nabos e rabanetes;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
Art. 23.º - 1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade.
2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se, desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQS.
3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.
4 - As etiquetas emitidas pela DSCQS não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.
Art. 24.º As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
Ser impressas sobre uma ou duas faces;
Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes de gerações anteriores à semente base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada;
Amarelo-escura, para semente standard;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;
A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
Não conter qualquer forma de publicidade;
Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
Art. 25.º As etiquetas (excluindo as pequenas embalagens CEE) devem conter ainda as seguintes indicações:
Variedades não híbridas:
Nome e endereço do organismo de certificação;
País de produção ou a sua sigla;
Regras e normas CEE;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria da semente (indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;
Variedades híbridas ou linhas puras;
Para as sementes base:
Em variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas e aceites com o fim de entrarem como progenitores de um híbrido comercial, as etiquetas deverão conter o termo «progenitor»;
Para os progenitores que não estão oficialmente aceites e que são identificados em forma de código, as etiquetas deverão conter a informação do híbrido comercial a que se destinam, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), acrescentada do termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas:
As etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes base, acompanhada do termo «híbrido».
Art. 26.º - 1 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CEE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento.
2 - As etiquetas ou inscrições referidas no número anterior devem conter as seguintes informações:
«Pequena embalagem CEE» ou «semente standard», conforme o caso;
Regras e normas CEE;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número do lote atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número do lote e o nome do Estado membro ou sua sigla;
Número de referência dado pelo responsável da etiquetagem, para as sementes standard;
Número de referência, permitindo identificar o lote certificado para as sementes certificadas;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame da faculdade germinativa;
Categoria - para as pequenas embalagens, as sementes certificadas podem ser marcadas com as letras C ou Z e as sementes standard com as letras ST;
Peso líquido ou bruto do número de sementes puras, à excepção das pequenas embalagens até 500 g;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.
Art. 27.º No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados. Estas indicações podem ser dadas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Art. 28.º As etiquetas e documentos previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 11.º da Portaria n.º 159/92, de 12 de Março (Regulamento Geral de Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes).
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