Portaria n.º 49/92 — Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, que actualiza os valores das pensões dos regimes de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-29
Última atualização 1992-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-11-24, Portaria n.º 1080-A/92 — Actualiza os valores das prestações de invalidez e sobrevivência…

Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, que actualiza os valores das pensões dos regimes de segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

A Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, que procedeu à actualização dos valores das pensões dos regimes de segurança social, estabeleceu, relativamente ao regime geral, duas percentagens diferentes, conforme os quantitativos das prestações fossem ou não superiores ao montante da pensão mínima.

Mostra-se conveniente aplicar idêntico critério à actualização das pensões reduzidas do regime geral, na medida em que os respectivos montantes podem efectivamente situar-se além ou aquém daquele limite.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O n.º 9.º da Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

9.º

Actualização das pensões reduzidas

As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 e reduzidas em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 12% ou 14%, respectivamente, conforme o valor da pensão seja superior ou inferior ao da pensão mínima, sem prejuízo da garantia do montante mínimo fixado no n.º 5.º, quando não forem auferidas em acumulação com outras pensões.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Dezembro de 1991.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).