Despacho Normativo n.º 49/92 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, aprovado pela Portaria n.º 747/87 de 18 de Agosto, um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, aprovado pela Portaria n.º 747/87 de 18 de Agosto, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que a licenciada Teresa Amélia Saldanha Gomes Mota e Costa Brotas cessou, em 30 de Setembro de 1991, a comissão de serviço como chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, aprovado pela Portaria n.º 747/87, de 18 de Agosto, um lugar de assessor principal, na área funcional de operações de comércio externo, relações bilaterais e integração económica europeia, lugar a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1991.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 4 de Outubro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).