Portaria n.º 496/92 — Altera o quadro de pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-17
Última atualização 1995-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1995-10-12, Portaria n.º 1233/95 — Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA)

Altera o quadro de pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março

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de 17 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, que estabelece o estatuto das carreiras de pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo, e o Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que cria a carreira de técnico superior de serviço social, são aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto;

Tendo em conta que o Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, criou para os quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas as carreiras de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, da área da saúde;

Atendendo à conveniência em adequar as carreiras do pessoal médico civil do quadro do pessoal civil da Força Aérea às carreiras daquele pessoal estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Abril, e actualmente em vigor;

Tornando-se necessário, por isso e por outras razões de ajustamento, adequar o mapa I dos quadros do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março;

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e ainda ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O anexo I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 904/91, de 4 de Setembro, é alterado na parte referente aos quadros de pessoal civil da Força Aérea, dos grupos de pessoal técnico superior, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal auxiliar e pessoal em regime especial, das áreas funcionais, respectivamente, de documentação e informação científica e técnica e de acção social, de tarefas de limpeza e conservação das instalações e distribuição de expediente, e de saúde, conforme o mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os actuais técnicos superiores de biblioteca, arquivo e documentação transitam, três para a carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, da área funcional de biblioteca e documentação, e um para a carreira de técnico superior de arquivo, da área funcional de arquivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, sendo extinta a actual carreira de técnico superior de BAD.

3.º Os actuais técnicos de serviço social transitam para a carreira de técnico superior de serviço social, da área funcional de acção social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, sendo extinta a actual carreira de técnico de serviço social.

4.º Os actuais técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação transitam, 10 para a carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e 3 para a carreira de técnico-adjunto de arquivo, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, sendo extinta a actual carreira de técnico auxiliar de BAD.

5.º Na carreira de oficial administrativo é aumentado um lugar na categoria de primeiro-oficial, passando a ser no número de seis os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

6.º As carreiras de médico de clínica geral e de médico hospitalar do pessoal em regime especial da área da saúde são ajustadas às novas carreiras actualmente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Março.

7.º No grupo de pessoal em regime especial da área da saúde são inseridas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, as categorias de auxiliar de acção médica e de auxiliar de alimentação.

8.º Ao número de lugares fixado para a carreira de auxiliar de serviços são abatidos 80 lugares, sendo 55 destinados à carreira de auxiliar de acção médica e 25 destinados à carreira de auxiliar de alimentação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 131-C/91, de 12 de Junho.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 22 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

MAPA I

(a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 496/92)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/138b00/28862887.pdf))

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