Decreto-Lei n.º 5/92 — Prorroga o prazo do regime de instalação do Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo do regime de instalação do Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

O Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha foi criado pelo Decreto-Lei n.º 176-B/88, de 18 de Maio, e, nos termos do seu artigo 4.º, colocado em regime de instalação por um período de dois anos.

O Decreto-Lei n.º 391/90, de 10 de Dezembro, dilatou aquele prazo de vigência do regime de instalação por mais um ano.

As vicissitudes imprevisíveis operadas na composição da comissão instaladora, a qual sofreu, entretanto, duas alterações, são, entre outros, factores determinantes da impossibilidade de conduzir, durante este último prazo concedido, o Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha ao regime normal e, nomeadamente, levar a efeito a estruturação orgânica e estabelecer o regime de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, uma vez que as estratégias de implementação e de desenvolvimento dos projectos e programas preestabelecidos sofreram algumas alterações provenientes da adopção de metodologias que a nova gestão introduziu no Secretariado Nacional de Reabilitação e que tiveram os seus reflexos no desenvolvimento das actividades do referido Centro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha mantém-se em regime de instalação até 31 de Março de 1992.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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