Decreto Regulamentar n.º 5/92 — Fixa o índice remuneratório correspondente ao estágio da carreira de técnico-adjunto experimentador do quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-04-06
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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3 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Fixa o índice remuneratório correspondente ao estágio da carreira de técnico-adjunto experimentador do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

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de 6 de Abril

O Decreto-Lei n.º 236/89, de 26 de Julho, estabeleceu o regime jurídico das carreiras de técnico experimentador e de técnico-adjunto experimentador do quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, dotando-as da estrutura consagrada na lei geral para as carreiras técnicas e técnico-profissional, nível 4, respectivamente.

Dispõe, porém, o n.º 3 do artigo 6.º daquele diploma que o provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira, os quais, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 236/89, eram remunerados pela letra M.

Tratando-se de uma categoria que não integra a estrutura das carreiras genéricas técnico-profissionais, nível 4, o estagiário não foi directamente contemplado pelo novo sistema retributivo da função pública, nem pelo Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, que estabeleceu a nova estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Urge, pois, colmatar aquela lacuna mediante a fixação do índice remuneratório do estagiário da carreira de técnico-adjunto experimentador do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Ao anexo referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, é aditado, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/081b00/16391640.pdf))

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