Portaria n.º 5/92 — Carta provisória da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Marco de Canaveses

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a carta provisória da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Marco de Canaveses

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Portaria n.º 5/92

de 2 de Janeiro

A publicação das cartas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui um instrumento fundamental para a protecção dos solos de maiores potencialidades agrícolas e um meio de simplificar a Administração Pública e reforçar as garantias dos particulares.

Por outro lado, tal publicação é também indispensável à correcta elaboração dos planos directores municipais.

Acontece que nem todos os municípios se encontram totalmente abrangidos pelas plantas topográficas da antiga Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico que têm sido utilizadas para a delimitação da RAN.

Porém, a urgência da publicação de cartas da RAN exige que se ultrapasse esta dificuldade, designadamente recorrendo às cartas do Censo de 1980, à escala 1:10000, as quais, não sendo tão pormenorizadas, não permitem delimitar com rigor a implantação das áreas da RAN.

Tal facto justifica a adopção de um regime jurídico diferenciado dos restantes casos, de forma a permitir a cabal prossecução dos objectivos em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º

É aprovada a carta provisória da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Marco de Canaveses, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º

Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

3.º

Nas áreas abrangidas pelas cartas do Censo de 1980, todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas devem ser instruídos desde o seu início com pareceres de solos, a emitir pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, que decidam sobre a inclusão ou não dos respectivos terrenos na RAN.

4.º

A partir do momento da entrada em vigor do presente regulamento caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.

5.º

Os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Linho até à entrada em vigor do presente regualmento carecem de confirmação do mesmo órgão.

6.º

A confirmação a que se refere o número anterior, bem como a emissão dos pareceres referidos no n.º 3.º, deve ser requerida pelo interessado e não depende do pagamento de qualquer taxa.

7.º

Os originais da carta em anexo ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Novembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo — Carta da RAN de Marco de Canaveses

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 5/92

(ver documento original)

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