Portaria n.º 50/92 — Aprova as declarações modelo n.º 2 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e anexos

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as declarações modelo n.º 2 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e anexos

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de 30 de Janeiro

Face às alterações legislativas ocorridas, houve que adaptar em conformidade a declaração modelo n.º 2 e anexos prevista no artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os sujeitos passivos que não aufiram exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e ou de pensões.

Tendo em vista o cumprimento das obrigações declarativas relativas a 1991, importa, pois, aprovar a nova declaração e seus anexos, que, como sucedia anteriormente, serão de modelo oficial, mas não exclusivo, e de distribuição gratuita, com excepção da declaração de substituição e do anexo C, que continuam a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 2 «Primeira declaração» e «Declaração de substituição», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que não aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que são comuns e delas fazem parte integrante.

2.º É aprovado o anexo A à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que, em conjunto com rendimentos de outras categorias, aufiram rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

3.º É aprovado ao anexo B à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

4.º É aprovado o anexo B1 à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias C ou D e que não possuam ou não devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

5.º É aprovado o anexo C à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e que possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

6.º É aprovado o anexo C1 à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D provenientes de situações de contitularidade ou gerados por sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

7.º É aprovado o anexo E à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria E não sujeitos a taxas liberatórias previstas no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito passivo exerça a opção prevista no n.º 6 daquele artigo, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

8.º É aprovado o anexo F à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria F, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

9.º É aprovado o anexo G à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria G, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

10.º É aprovado o anexo H à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham direito a algum dos benefícios fiscais nele previstos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

11.º É aprovado o anexo I à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelo administrador ou cabeça-de-casal de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C e ou D, nele identificando os herdeiros e a respectiva quota-parte nos rendimentos e nas deduções, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

12.º As declarações modelo n.º 2 e respectivos anexos devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

13.º A declaração modelo n.º 2 «Declaração de substituição» a que se refere o n.º 1.º e o anexo C a que se refere o n.º 5.º constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/01/025b00/06420658.pdf))

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