Decreto-Lei n.º 51/92 — Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-11
Última atualização 2016-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-04-27, Decreto-Lei n.º 20-A/2016 — Estabelece o enquadramento e articulação institucional da org…

Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

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de 11 de Abril

O tempo decorrido desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 39-B/78, de 2 de Março, que instituiu o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, permitiu reconhecer que a maior parte das responsabilidades e um volume substancial dos encargos relativos à organização das comemorações foi progressivamente recaindo nos serviços de apoio do Presidente da República, designadamente nas Casas Civil e Militar, no Gabinete e na Secretaria-Geral da Presidência da República.

Uma vez que o Decreto-Lei n.º 39-B/78 parecia pressupor uma distribuição diferente das responsabilidades e dos encargos, a experiência entretanto adquirida aconselha a sua revogação, acompanhada da aprovação de novo diploma que permita uma maior eficácia na coordenação administrativa e financeira, bem como na organização logística das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Dia de Portugal

O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado anualmente, no dia 10 de Junho, sendo comemorado em Portugal, no território de Macau e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º — Comissão organizadora das comemorações

1 - É criada uma comissão organizadora das comemorações, à qual cabe a organização e a coordenação das comemorações oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, bem como a elaboração do plano anual das actividades comemorativas a realizar no País, no território de Macau e no estrangeiro.

2 - A comissão organizadora é constituída por um presidente e por quatro vogais.

3 - O presidente da comissão é nomeado anualmente por despacho do Presidente da República.

4 - Os vogais são nomeados por despacho do Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente da comissão.

5 - A comissão é coadjuvada por um secretariado executivo, constituído por três elementos, a designar pelo presidente da comissão, mediante requisição ou destacamento de funcionários ou agentes ou por contratação a termo certo, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente da comissão.

Artigo 3.º — Subcomissões no País, em Macau e no estrangeiro

A comissão organizadora das comemorações pode constituir, na sua dependência e sempre que tal se justifique, subcomissões organizadoras das comemorações no País, no território de Macau e no estrangeiro.

Artigo 4.º — Sede das comemorações

A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida na localidade que for, em cada ano, designada pelo Presidente da República.

Artigo 5.º — Orçamento das comemorações

1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual prestará à comissão organizadora das comemorações o apoio administrativo necessário.

2 - A competência para a autorização das despesas referidas no número anterior é atribuída ao chefe da Casa Civil do Presidente da República, sendo exercida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 47/88, de 12 de Fevereiro.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada, total ou parcialmente, no secretário-geral da Presidência da República.

Artigo 6.º — Disposição transitória

As dotações inscritas no Orçamento do Estado em «Encargos Gerais da Nação - Cap. 04 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral» e destinadas a suportar, no ano de 1992, as despesas com a organização e realização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas serão transferidas para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 39-B/78, de 2 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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