Portaria n.º 54/92 — Aprova as regras a que se deve subordinar a concessão das equiparações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as regras a que se deve subordinar a concessão das equiparações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, que estende aos docentes do quadro transitório da Escola Náutica Infante D. Henrique a aplicação do regime remuneratório disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março

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de 30 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Considerando o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 36.º;

Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro;

Ouvida a Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I — Equiparação ao diploma de estudos superiores especializados

1.º

Condições

O conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) conferirá a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I;

b)

Hajam concluído antes da matrícula na ENIDH uma das habilitações enumerads no anexo II;

c)

Recebam a menção de Aprovado no acto público de apreciação e defesa da tese a que se refere o n.º 3.º

2.º

Requerimento

1 - O pedido de equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director da ENIDH.

2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a)

Seis exemplares da tese a que se refere o n.º 3.º;

b)

Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:

a)

Que não estejam completa e correctamente instruídos;

b)

De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.º

3.º

Tese

1 - A tese a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, tem como objectivo demonstrar o efectivo desenvolvimento dos conhecimentos do requerente adquiridos através da sua actividade profissional.

2 - A tese deve incidir sobre uma das áreas temáticas constantes de elenco a aprovar por despacho do director, sob proposta do conselho científico.

3 - O despacho a que se refere o n.º 2 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - A tese deverá ser apresentada de acordo com as normas formais que forem fixadas por deliberação do conselho científico.

4.º

Júri

1 - A apreciação da tese será da competência de um júri nomeado por despacho do director, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri será constituído por três individualidades da área académica e profissional em que se enquadra a tese, sendo dois dos membros obrigatoriamente professores da ENIDH.

3 - O júri será presidido pelo membro que, sendo professor da ENIDH, seja o mais antigo da categoria mais elevada.

5.º

Acto público

1 - A apreciação e defesa da tese terá lugar em acto público a realizar no prazo de 90 dias sobre a apresentação do requerimento completamente instruído.

2 - Compete ao conselho científico regulamentar os termos em que se processará a apreciação e defesa da tese.

3 - A contagem do prazo a que se refere o n.º 1 interrompe-se durante as férias escolares.

6.º

Menção final

1 - Concluída a apreciação e defesa da tese, o júri reúne para apreciação da prova.

2 - O resultado final da prova de apreciação e defesa da tese será expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3 - Só são válidas as deliberações do júri tomadas com a presença da totalidade dos seus membros.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.

5 - A deliberação do júri e os respectivos fundamentos serão registados em acta.

7.º

Termo e averbamento da equiparação

1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo III.

2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original através de apostilha do modelo do anexo IV, a apor ao verso daquele.

3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.

8.º

Efeitos

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

CAPÍTULO II — Equiparação ao grau de bacharel

9.º

Condições

O conselho científico conferirá a equiparação à titularidade do grau de bacharel aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I ou dos três primeiros anos completos de um dos cursos enumerados no n.º 1 do mesmo anexo;

b)

Hajam concluído, antes da matrícula na ENIDH, uma das habilitações enumeradas no anexo II.

10.º

Requerimento

1 - O pedido da equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director.

2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente do documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 9.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:

a)

Que não estejam completa e correctamente instruídos;

b)

De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 9.º

11.º

Termo de averbamento da equiparação

1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo V.

2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original, quando existir, através de apostilha do modelo do anexo VI, a apor no verso daquele.

3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.

Ministérios da Educação e do Mar.

Assinada em 13 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar.

ANEXO I — Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique

1 - Diploma de um dos cursos superiores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, comprovativo da realização da parte escolar e do estágio referidos no n.º 2 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro:

1.1 - Curso superior de Pilotagem;

1.2 - Curso superior de Máquinas Marítimas;

1.3 - Curso superior de Radiotecnia;

1.4 - Curso superior de Comissariado.

2 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, quer com a estrutura e duração aprovadas pela versão original deste diploma quer com a estrutura e duração aprovadas pelas Portarias n.os 749/75, de 16 de Dezembro, e 280/77, de 20 de Maio:

2.1 - Curso complementar de Pilotagem;

2.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;

2.3 - Curso complementar de Radiotecnia;

2.4 - Curso complementar de Comissariado.

3 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960:

3.1 - Curso complementar de Pilotagem;

3.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;

3.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia;

3.4 - Curso complementar de Comissariado.

4 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946:

4.1 - Curso complementar de Pilotagem;

4.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;

4.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia.

5 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942:

5.1 - Curso complementar de Pilotagem;

5.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas.

6 - Diploma de um dos cursos gerais aprovados pela Portaria n.º 280/77, de 20 de Maio, desde que os respectivos titulares comprovem possuir 1500 horas de navegação em navios nacionais ou estrangeiros:

6.1 - Curso geral de Pilotagem;

6.2 - Curso geral de Máquinas Marítimas;

6.3 - Curso geral de Radiotecnia.

ANEXO II — Habilitações de acesso

1 - Estudantes admitidos na vigência do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que define a Escola Náutica Infante D. Henrique como escola de ensino superior, e posteriormente:

1.1 - As habilitações legalmente fixadas pelos regulamentos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Estudantes admitidos antes da vigência do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro:

2.1 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 6.ª da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942;

2.2 - O exame de aptidão para o curso de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942;

2.3 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;

2.4 - O exame de aptidão par o curso elementar de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 8.ª da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;

2.5 - O exame de aptidão para o curso elementar de Radiotelegrafia a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;

2.6 - O exame de aptidão para o curso elementar de Comissariado a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37213, de 15 de Dezembro de 1948;

2.7 - O exame de aptidão para os cursos gerais a que se refere a condição 5.ª da alínea I) artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.

ANEXO III — Escola Náutica Infante D. Henrique

Termo de equiparação ao diploma de estudos superiores especializados

(Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e n.º 1.º da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro)

Encontrando-se reunidas as condições a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro, o conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique, em reunião de (ver nota a) ..., deliberou conceder a (ver nota b) ... a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados.

(ver nota c) ...

O Presidente do Conselho Científico,

(ver nota d) ...

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

(nota a) Data da reunião do conselho científico em que foi proferida a deliberação de concessão da equiparação.

(nota b) Nome completo do requerente.

(nota c) Data em que foi lavrado o termo.

(nota d) Assinatura do presidente do conselho científico da ENIDH.

ANEXO IV — Apostilha de equiparação ao diploma de estudos superiores especializados

Equiparado ao diploma de estudos superiores especializados nos termos da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro, por deliberação de .../.../... do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.

O Director, ...

ANEXO V — Escola Náutica Infante D. Henrique

Termo de equiparação ao grau de bacharel

(Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e n.º 1.º da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro)

Encontrando-se reunidas as condições a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro, o conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique, em reunião de (ver nota a) ..., deliberou conceder a (ver nota b) ... a equiparação à titularidade do grau de bacharel.

(ver nota c) ...

O Presidente do Conselho Científico,

(ver nota d) ...

(nota a) Data da reunião do conselho científico em que foi proferida a deliberação de concessão da equiparação.

(nota b) Nome completo do requerente.

(nota c) Data em que foi lavrado o termo.

(nota d) Assinatura do presidente do conselho científico da ENIDH.

ANEXO VI — Apostilha de equiparação ao grau de bacharel

Equiparado ao grau de bacharel nos termos da Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro, por deliberação de .../.../... do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.

O Director, ...

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