Portaria n.º 56/92 — Aprova o modelo de impressão e respectivas instruções destinado à inscrição no cadastro das grandes superfícies de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de impressão e respectivas instruções destinado à inscrição no cadastro das grandes superfícies de comércio grossista

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 9/91, de 8 de Janeiro, determina a obrigatoriedade de uma autorização prévia para a localização de grandes superfícies grossistas em obediência, com as necessárias adaptações, ao disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, que prevê a aplicação daquele dispositivo às infra-estruturas de comércio a retalho.

Devendo as unidades grossistas já em funcionamento proceder à inscrição no cadastro, torna-se necessário aprovar o respectivo modelo de impresso.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/91, de 8 de Janeiro, que seja aprovado o modelo de impresso destinado à inscrição das grandes superfícies de comércio grossista no cadastro que funciona na Direcção-Geral do Comércio Interno e que sejam aprovadas as respectivas instruções, que se publicam em anexo e constituem parte integrante desta portaria.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/01/025b00/06640665.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).