Portaria n.º 57/92 — Institui dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na Literatura Infantil», sendo a modalidade A relativa…
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Institui dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na Literatura Infantil», sendo a modalidade A relativa a obras inéditas e a modalidade B a obras editadas pela primeira vez. Revoga a Portaria n.º 7/90, de 8 de Janeiro
de 30 de Janeiro
Os problemas ambientais têm vindo a assumir nos últimos tempos uma intensidade e premência que tornam cada vez mais urgente a consciencialização adequada dos cidadãos para esses problemas assim como a sua determinação em intervir de forma positiva na solução dos mesmos.
A deterioração do quadro de vida humano, as constantes agressões ao meio natural, a utilização imoderada e inconsiderada dos recursos da Terra, são hoje, sem sombra de dúvida, as questões mais importantes para a humanidade.
A indispensável mudança de atitudes, a adopção de um quadro ético mais adequado à finalidade última do respeito pela vida passam, entre outros meios, pela sensibilização e educação da juventude.
Com esta finalidade específica de contribuir para a divulgação entre os jovens dos conceitos fundamentais formadores de uma atitude coerente e eficaz de defesa do ambiente e da vida na Terra, sustentáculo único da humanidade, a então Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, pela Portaria n.º 426/85, de 5 de Julho, instituiu dois prémios anuais denominados «Ambiente na Literatura Infantil», a atribuir, por concurso, à melhor obra literária publicada em cada ano e ao original inédito que melhor trate aquelas temáticas.
A Portaria n.º 7/90, de 8 de Janeiro, veio revogar a Portaria n.º 425/85, de 5 de Julho, e actualizar a forma de atribuição dos referidos prémios, mantendo os objectivos que nortearam a sua criação.
A actual composição e orgânica do Governo tornam necessária a alteração do regime instituído pela Portaria n.º 7/90, de 8 de Janeiro.
Por outro lado, a organização do concurso que atribui os referidos prémios tem sido cometida ao Instituto Nacional do Ambiente.
Acresce que o presidente do Instituto Nacional do Ambiente tem vindo a presidir ao júri que aprecia os trabalhos, nos termos do regulamento do concurso.
Deste modo, o Instituto Nacional do Ambiente surge como uma entidade especialmente vocacionada para chamar a si a organização do concurso para atribuição dos referidos prémios, tanto mais que, de entre as suas atribuições, merece especial destaque a da formação dos cidadãos no domínio do ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São instituídos dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na Literatura Infantil», sendo a modalidade A relativa a obras inéditas e a modalidade B a obras editadas pela primeira vez.
2.º O Instituto Nacional do Ambiente é o organismo a quem compete a organização do concurso para atribuição dos prémios referidos no n.º 1.º
3.º O regulamento do concurso para a atribuição dos referidos prémios é elaborado pelo Instituto Nacional do Ambiente e aprovado anualmente por despacho do membro do Governo sob cuja tutela funciona o Instituto Nacional do Ambiente.
4.º É revogada a Portaria n.º 7/90, de 8 de Janeiro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Dezembro de 1991.
A Secretária de Estado Adjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
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