Decreto-Lei n.º 6/92 — Estabelece regras a observar nas importações de animais, carnes e produtos à base de carne - Directiva n.º 72/462/CEE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-01-22
Última atualização 1999-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-19, Decreto-Lei n.º 415/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CE…

Estabelece regras a observar nas importações de animais, carnes e produtos à base de carne - Directiva n.º 72/462/CEE, de 12 de Dezembro

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de 22 de Janeiro

Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de animais das espécies suína e bovina e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias;

Considerando a Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março, que alarga o âmbito daquele diploma às importações de produtos à base de carne provenientes daqueles Estados;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies suína e bovina, carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens e produtos à base de carne provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro, e a Portaria n.º 380/90, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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