Decreto-Lei n.º 60/92 — Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atribui um subsídio de deslocação aos elementos da…
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Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas Regiões Autónomas)
de 15 de Abril
Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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