Despacho Normativo n.º 60/92 — Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades

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O Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida nos termos da Lei n.º 40/91, de 27 de Julho, alterou o regime jurídico do processo calculatório das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados, anteriormente fixado na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

Iniciado o processo de revisão dos valores de indemnização atribuídos aos ex-accionistas e ex-sócios das empresas nacionalizadas e atento o disposto no capítulo II do referido diploma legal, são fixados novos montantes quanto a um conjunto de sociedades já avaliadas.

Os valores agora publicados poderão vir a sofrer alguns ajustamentos por força de participações financeiras cruzadas com outras empresas ainda não avaliadas pelos novos critérios, cujo apuramento poderá vir a influenciar os valores recíprocos das participações. Todavia, o faseamento da operação de revisão dos valores atribuídos permitirá de qualquer modo aos indemnizados dispor de títulos de indemnização mobilizáveis para as oportunidades que venham a surgir.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91 de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/105b00/21222122.pdf))

Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1992. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

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