Portaria n.º 622/92 — Sujeita a banana, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1…

Tipo Portaria
Publicação 1992-06-29
Última atualização 1993-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-06-30, Portaria n.º 626/93 — Revoga a Portaria n.º 622/92, de 29 de Junho (margens de comerciali…

Sujeita a banana, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e estabelece os respectivos máximos. Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 586/90, de 26 de Julho

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de 29 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A banana fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização da banana a aplicar com base no preço de referência fixado por quilograma de peso líquido são as seguintes:

a)

Para o grossista - 25$00;

b)

Para o retalhista - 45$00.

3.º É revogado o n.º 4.º da Portaria n.º 586/90, de 26 de Julho.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Junho de 1992.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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