Portaria n.º 628/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Velho», «Fraguil» e «Tapada dos…
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1 ato modificativo · 1993-07-14, Portaria n.º 667-P1/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denomi…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Velho», «Fraguil» e «Tapada dos Pinheiros», sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, e «Cunheira», «Sepilheira», «Franquino» e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato
de 1 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Velho», «Fraguil» e «Tapada dos Pinheiros», sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de 828,2660 ha, e «Cunheira», «Sepilheira», «Franquino» e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato, com uma área de 1932,1645 ha, perfazendo uma área de 2760,4305 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas (registo da Direcção-Geral das Florestas n.º 4.977.91), com sede na Rua do Outeiro da Cruz, 1, Alter do Chão, a zona de caça associativa das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas (processo n.º 890 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/149b00/31033104.pdf))
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