Decreto-Lei n.º 67/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro (estabelece as regras e condições a observar na aprovação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro (estabelece as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal de telecomunicações)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, ao estabelecer as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal destinado à ligação às redes de telecomunicações nacionais de uso público, deu um passo importante no domínio da disciplina a seguir para a normal comercialização e utilização do equipamento terminal.

No entanto, a evolução entretanto verificada no mercado de equipamentos terminais, aliada à experiência colhida pela prática do sistema em vigor, aconselham a que se altere o regime contra-ordenacional estabelecido, por forma a garantir o interesse dos utilizadores e assegurar diferentes níveis de responsabilidade aos agentes económicos envolvidos na cadeia de comercialização dos equipamentos terminais.

Finalmente, tendo em conta que a função fiscalizadora do Estado neste domínio já é prosseguida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, torna-se necessário adaptar o citado Decreto-Lei n.º 432/88 à realidade actual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a)

De 100000$00 a 250000$00 e de 500000$00 a 750000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b)

De 250000$00 a 500000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, se do acto resultarem danos na rede ou perturbação das condições de prestação do serviço público;

c)

De 100000$00 a 250000$00 e de 250000$00 a 500000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

d)

De 100000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

e)

De 250000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - Nos casos de violação do n.º 4 do artigo 9.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos equipamentos terminais.

3 - Compete ao conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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