Portaria n.º 68/92 — Fixa as tarifas de transporte aéreo de residente e estudante entre o continente e a Região Autónoma dos Açores

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as tarifas de transporte aéreo de residente e estudante entre o continente e a Região Autónoma dos Açores

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de 1 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, definiu o novo regime jurídico para o estabelecimento das tarifas de transporte aéreo regular.

Importa, assim, proceder à actualização das tarifas de residentes e estudantes.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º O preço máximo da tarifa de residente aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 36400$00.

2.º O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 24900$00.

3.º O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira é de 16400$00.

4.º As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria n.º 1134/91, de 4 de Novembro.

5.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio da «garantia tarifária», tal como estabelecido para as tarifas internacionais.

6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

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