Decreto-Lei n.º 69/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (define e classifica obras de fomento hidroagrícola)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-27
Última atualização 2002-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-06, Decreto-Lei n.º 86/2002 — Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroag…

Altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (define e classifica obras de fomento hidroagrícola)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

As alterações no tecido sócio-económico das zonas onde se inserem os perímetros de rega e a inoperância dos mecanismos de tutela dos mesmos levaram, por vezes, à anárquica ocupação urbana dos respectivos solos, gerando-se situações que, embora consolidadas de facto, se impõe regularizar de direito.

Pretende-se com este diploma instituir um regime jurídico que, no futuro, evite a repetição de tais situações, mas que igualmente permita, quando justificado, a exclusão de solos dos perímetros existentes.

Tal regime terá de se revelar compatível com o da Reserva Agrícola Nacional, em que os perímetros se integram, e, por outro lado, ter em atenção a necessidade de compensar o Estado pelos investimentos efectuados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, o artigo 76.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 76.º-A

1 - A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, na sequência de proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) instruída com parecer da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola.

2 - O despacho de exclusão previsto no número anterior fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia.

3 - Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria da DGHEA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de fomento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devidamente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º O regime de regularização das ocupações urbanas de solos integrados nos perímetros de rega, ocorridas em momento anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, será definido por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).