Decreto-Lei n.º 7/92 — Revoga o Decreto com força de lei n.º 16193, de 30 de Novembro de 1928, relativo à utilização da baga de sabugueiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga o Decreto com força de lei n.º 16193, de 30 de Novembro de 1928, relativo à utilização da baga de sabugueiro
de 22 de Janeiro
O Decreto com força de lei n.º 16193, de 30 de Novembro de 1928, proibiu a utilização da baga de sabugueiro no fabrico, preparo e tratamento do vinho e instituiu um procedimento de controlo do comércio desse produto.
Porque esse controlo não se coaduna com a liberalização do mercado que se pretende adoptar, impõe-se a revogação do citado diploma. A revogação deste diploma não prejudica, porém, a vigência das demais normas que se referem à proibição do uso da baga de sabugueiro, tanto no quadro comunitário como no da legislação nacional sobre a utilização de aditivos alimentares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:'
Artigo único. É revogado o Decreto com força de lei n.º 16193, de 30 de Novembro de 1928.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).