Decreto Regulamentar Regional n.º 7/92/M — Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea p) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1992, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma, contendo a reestruturação de serviços, só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.
3 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
4 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 5.º — Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
4 - Poderão ser autorizadas a liquidação e pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.
5 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 6.º — Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como todos os elementos que forem solicitados para o acompanhamento do mesmo.
2 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento, em tempo útil a definir por esta, toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 1992 ficam dispensados de autorização, desde que, em relação a 1991, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1991, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta dos orçamentes dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M de 16 de Janeiro, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo das alterações que este diploma venha a sofrer.
3 - A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M de 16 de Janeiro, é delegada no Secretário Regional das Finanças.
4 - A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 9.º — Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1993;
Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1993, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1993 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 1992, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 10.º — Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 11.º — Execução financeira do PEDAP
1 - Ao conselho administrativo da Direcção Regional da Agricultura, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, compete:
Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FEOGA, no âmbito do PEDAP, e acompanhar a sua execução financeira;
Promover a arrecadação das receitas previstas no artigo 18.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro;
Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração o disposto na legislação em vigor, incluindo os regulamentos comunitários aplicáveis;
Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado;
Promover a elaboração das contas de gerência relativas à gestão dos projectos do PEDAP e submetê-las ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
2 - Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções provenientes, quer do FEOGA, quer do Orçamento do Estado, depois de cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, bem como as provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, serão requisitadas obrigatoriamente a favor da Direcção Regional da Agricultura e depositadas por esta, através do conselho administrativo, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho.
Artigo 12.º — Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas
1 - Ao conselho administrativo da Direcção Regional das Pescas, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, compete:
Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas, no âmbito dos programas de apoio comunitário ao sector das pescas, e acompanhar a sua execução financeira;
Promover a arrecadação das receitas previstas no artigo 18.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração o disposto na legislação em vigor, incluindo os regulamentos comunitários aplicáveis;
Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado;
Promover a elaboração das contas de gerência relativas à gestão dos projectos dos programas de apoio comunitário ao sector das pescas e submetê-las ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
2 - Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções provenientes quer do orçamento comunitário, quer do orçamento do Estado, depois de cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, bem como as provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, serão requisitadas obrigatoriamente a favor da Direcção Regional das Pescas e depositadas por esta, através do conselho administrativo, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho.
Artigo 13.º — Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.
Artigo 14.º — Aquisição e aluguer de veículos com motor
No ano de 1992 a aquisição e aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 15.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais, no caso de aluguer.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático depende do parecer dos Serviços de Informática da Vice-Presidência do Governo Regional, no caso dos serviços simples.
Artigo 16.º — Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 17.º — Execução do diploma
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 18.º — Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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