Decreto Regulamentar n.º 7/92 — Regulamenta o regime excepcional de trabalho de duração superior a trinta e cinco horas semanais, relativamente à…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-04-23
Última atualização 1999-12-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-12-21, Decreto-Lei n.º 564/99 — Estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Regulamenta o regime excepcional de trabalho de duração superior a trinta e cinco horas semanais, relativamente à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho

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de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, prevê, no n.º 2 do seu artigo 4.º, que possa ser adoptada na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica uma duração semanal de trabalho superior a trinta e cinco horas, diferindo para diploma regulamentar a fixação dos termos e condições a que tal adopção deve obedecer.

Ponderada a oportunidade de regulamentar aquele preceito, estabelecem-se agora os critérios e os efeitos de atribuição de um regime de duração semanal do trabalho acrescida, numa perspectiva de conjugação dos interesses em presença.

Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Regime de duração semanal de trabalho acrescida

1 - O regime de duração do trabalho acrescida da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica corresponde à prestação de quarenta e duas horas de trabalho por semana.

2 - O regime a que se refere o número anterior só pode ser adoptado quando seja considerado indispensável ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.

3 - A aplicação desta modalidade de regime de duração de trabalho é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente pelos respectivos órgãos dirigentes máximos.

4 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.

Artigo 2.º — Efeitos do regime de duração semanal de trabalho acrescido

1 - À modalidade de duração semanal do trabalho acrescida corresponde um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.

2 - A remuneração prevista no número anterior releva para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de Natal.

3 - Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.

4 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, o acréscimo salarial previsto no n.º 1 só é devido em situação de prestação efectiva de funções.

5 - O regime previsto no presente diploma confere direito a um aumento de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação e o correspondente acréscimo salarial é considerado no cálculo da pensão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 3.º — Afectação ao regime de duração do trabalho acrescida

1 - A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida pressupõe o assentimento, por escrito, do trabalhador.

2 - A afectação ao regime de duração do trabalho acrescida pode cessar por despacho do órgão máximo de gestão da instituição, com pré-aviso de 60 dias:

a)

Quando se verifique o deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador;

b)

Quando ocorra modificação na sua situação funcional;

c)

Quando cessarem as necessidades que o determinaram.

3 - A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida cessa mediante requerimento do trabalhador, apresentado com a antecedência mínima de seis meses.

4 - Independentemente da observância do prazo previsto no número anterior, poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.

5 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos, que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos, ininterruptamente, será concedida redução de uma hora se a requererem, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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