Portaria n.º 714/92 — Estabelece os critérios de atribuição de quantidades de referência de produção de leite ao abrigo da respectiva reserva…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-11
Última atualização 1994-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os critérios de atribuição de quantidades de referência de produção de leite ao abrigo da respectiva reserva nacional

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de 11 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, foi instituído o sistema de quotas leiteiras em vigor na Comunidade Económica Europeia, prevendo-se, desde logo, a criação de uma reserva nacional.

O quantitativo de leite afecto a essa reserva nacional deverá ser utilizado como instrumento de reestruturação e modernização do sector e de garantia de acesso a novos produtores com dimensão económica suficiente para permitir a sua futura competitividade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º A reserva nacional (RN) para o continente é constituída por uma quantidade de leite equivalente a 10000 t.

2.º Da quantidade referida no número anterior, 3000 t serão destinadas à satisfação de candidaturas relativas a projectos, no âmbito do PDRITM - Plano de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes, de acordo com critérios de atribuição a estabelecer por despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

3.º A atribuição da restante quantidade de referência de leite afecto à RN deve efectuar-se de acordo com as seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - produtores com quota atribuída, preferencialmente jovens, que, através de um plano de desenvolvimento, pretendam aumentar a sua produção até ao limite máximo de 200000 kg/ano e que não tenham beneficiado de atribuição de uma quantidade específica de referencia ao abrigo dos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março, que lhes permitisse desenvolver, de forma integral, o projecto apresentado para o efeito;

b)

2.ª prioridade - agricultores, a título principal, preferencialmente jovens, que, através de um plano de desenvolvimento, procedam à primeira instalação de uma exploração leiteira do tipo familiar com a dimensão suficiente para uma produção mínima de 100000 kg/ano e não superior a 200000 kg/ano;

c)

3.ª prioridade - outros agricultores, a título principal, preferencialmente jovens, que apresentem planos de desenvolvimento para uma produção superior a 200000 kg/ano.

4.º Em cada campanha, a RN será constituída e eventualmente reforçada pelo leite que resulta das seguintes operações:

a)

Cessação da actividade;

b)

Resgate;

c)

Transferência da quota entre produtores;

d)

Expropriação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março;

e)

Os remanescentes previstos no n.º 2 do n.º 7.º desta portaria;

f)

Eventuais remanescentes resultantes da aplicação dos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 214/91.

5.º Nas transferências de quotas referidas na alínea c) do número anterior, revertem para a RN 5% da quantidade de leite transferido.

6.º Todos os produtores a quem seja atribuída uma quantidade de referência nos termos desta portaria não poderão candidatar-se a eventuais acções de resgate durante cinco anos a contar da data do início do investimento.

7.º - 1 - A quantidade de referência atribuída nos termos desta portaria tem carácter provisório até ao ano cruzeiro do respectivo plano de desenvolvimento, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.

2 - A quantidade remanescente entre a produção efectiva do ano cruzeiro e a quantidade de referência atribuída a título provisório reverterá para a RN.

8.º - 1 - Os candidatos à atribuição de uma quantidade de referência de leite ao abrigo da RN apresentarão ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, através das direcções regionais de agricultura (DRAs) o seu pedido até ao último dia útil de cada trimestre, o primeiro dos quais é fixado entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992.

2 - O pedido deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento, relativamente ao qual as DRAs emitirão parecer sobre o nível de produção capaz de assegurar a respectiva viabilidade.

3 - As DRAs remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas, de acordo com um formulário previamente estabelecido por este Instituto.

4 - No caso de projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, o INGA comunicará ao IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma.

5 - O IFADAP comunicará ao INGA no prazo de 15 dias as listas dos projectos aprovados e reprovados.

6 - O INGA analisará todos os pedidos e procederá, caso tenham sido respeitados todos os procedimentos requeridos legalmente, à atribuição, dentro do limite das quantidades disponíveis na RN, de quantidades de referência de acordo com os critérios previstos nesta portaria, até ao final do trimestre seguinte a que respeita o pedido.

7 - As candidaturas não satisfeitas num determinado trimestre por motivo de inexistência de quantidade disponível na RN considerar-se-ão automaticamente renovadas para o trimestre seguinte até ao limite máximo de 12 meses, salvo se o interessado manifestar posição contrária.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Junho de 1992.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

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