Portaria n.º 72/92 — Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias úteis entre as 22 horas e as 6 horas e sábados…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias úteis entre as 22 horas e as 6 horas e sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Considerando que o serviço prestado fora do período diurno e dos dias úteis deve ser melhor remunerado, tem toda a justificação que a actual tarifa aplicada aos serviços a táxi durante o período nocturno vigore também para o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais no serviço diurno;

Tendo ainda em conta a redução verificada no horário de trabalho, a qual tem como consequência uma menor produtividade;

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 925-L/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada uma tarifa especial das 22 horas às 6 horas e aos sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).