Decreto-Lei n.º 72/92 — Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-28
Última atualização 2006-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-09-06, Decreto-Lei n.º 182/2006 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10…

Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

É sabido que níveis elevados de ruído nos locais de trabalho implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores.

A diminuição desses riscos, designadamente o de perda de audição, consegue-se pela limitação das exposições ao ruído, sem prejuízo das disposições aplicáveis à limitação da emissão sonora.

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho.

Tal facto leva a que, nesta matéria, se altere e especifique o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação à navegação aérea e marítima, no que respeita aos trabalhadores a bordo.

Artigo 2.º — Regulamentação

As normas relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 3.º — Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação, punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima:

a)

De 20000$00 a 50000$00 por cada trabalhador abrangido, a violação das obrigações regulamentares de limitação das exposições ao ruído ou de limitação da emissão sonora;

b)

De 50000$00 a 100000$00, a violação das obrigações de informação, por parte dos fornecedores de equipamento e por parte dos empregadores;

c)

De 50000$00 a 200000$00, o fornecimento aos trabalhadores, pelos empregadores, de equipamentos não dotados das informações necessárias sobre o ruído que emitam;

d)

De 100000$00 a 500000$00, a violação da obrigação de proceder à avaliação dos valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e dos valores máximos de picos de nível sonoro, ou das obrigações de organização e conservação dos registos que sejam determinados obrigatórios, ou de os facultar às entidades previstas no regulamento de execução.

Artigo 4.º — Entidades competentes

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e as demais entidades com competências na matéria.

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplique.

Artigo 5.º — Revogação

São revogados, a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 2.º, os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).