Portaria n.º 722-D8/92 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Coito)», sito na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Coito)», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, e na freguesia de São Martinho, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 637/91, de 12 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 637/91, de 12 de Julho, foi concedida à Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1851 ha, situada no município de Alcácer do Sal.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, sito no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1276,4250 ha, e no município de Alcácer do Sal, com uma área de 2324,0250 ha, perfazendo uma área de 3600,45 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Coito)», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, com uma área de 4175,0250 ha, e na freguesia de São Martinho, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1276,4250 ha, perfazendo uma área de 5451,45 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Julho de 2003, à Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., com o número de pessoa colectiva 502253102 e sede na Rua de São Julião, 32, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Palma (Coito) (processo n.º 706 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionário a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 637/91, de 12 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01550155.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).