Portaria n.º 722-I13/92 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Moita do Gato)», sito na freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Moita do Gato)», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal. Revoga a Portaria n.º 638/91, de 12 de Julho

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 638/91, de 12 de Julho, foi concedida à Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1995 ha, situada no município de Alcácer do Sal.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédito rústico com uma área de 2985 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Palma (Moita do Gato)», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, com uma área de 4980 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Julho de 2003, à Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., com o número de pessoa colectiva 500253102 e sede na Rua de São Julião, 32 Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Palma (Moita do Gato) (processo n.º 707 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola da Herdade da Palma, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 638/91, de 12 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/02450246.pdf))

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