Portaria n.º 722-J5/92 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades da Oleirita» e «Lourinha», «Lapa»…

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-15
Última atualização 1994-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1994-06-27, Portaria n.º 410/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominad…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades da Oleirita» e «Lourinha», «Lapa», «Oliveiras» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 1003/90, de 12 de Outubro

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 1003/90, de 12 de Outubro, foi concedida à Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2467,29 ha, situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 157,50 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime Cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Oleirita» e «Lourinha», «Lapa», «Oliveiras» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 2624,79 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 971091439 e sede na Herdade da Oleirita, Arraiolos a zona de caça turística da Oleirita-Lourinha e outras (processo n.º 403 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração Cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 1003/90, de 12 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01080108.pdf))

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