Portaria n.º 722-M7/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Zambujeira de Baixo», «Herdade do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2008-06-23, Portaria n.º 490/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Zambujeira de Baixo», «Herdade do Pocinho Velho», «Pardainhos» e outros, sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, município de Alandroal
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 404/91, de 13 de Maio, foi concedida ao Clube de Caçadores do Azinhal uma zona de caça associativa com uma área de 1026,05 ha, situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, sitos no município de Alandroal com uma área de 88,6750 ha, e no município de Vila Viçosa, com uma área de 48,30 ha, perfazendo uma área de 136,9750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Zambujeira de Baixo», «Herdade do Pocinho Velho», «Pardainhos» e outros, sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, município de Alandroal, com uma área de 981,7250 ha, e «Herdade da Cabreira» e «Herdade dos Frades», sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 181,30 ha, perfazendo uma área de 1163,0250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caçadores do Azinhal (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.614.90), com sede na Rua da Igreja, 41-A, Terrugem, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro de Baixo e outras (processo n.º 275 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores do Azinhal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Azinhal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 404/91, de 13 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01440144.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).