Portaria n.º 739/92 — Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-G/2000 — Regulamento da Pesca por Arte de Cerco
Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos. Revoga a Portaria n.º 813/90, de 11 de Setembro
de 22 de Julho
A actualização frequente da legislação reguladora da actividade da pesca resulta não só da necessidade de introduzir novas medidas de gestão e conservação de recursos mas também de, por vezes, acolher práticas de pesca que se revelam compatíveis com aquele objectivo e economicamente relevantes para o segmento destinatário.
No presente caso, trata-se de, com o necessário suporte técnico-científico, enquadrar legalmente o uso de artes de cerco especialmente adaptadas à pesca em zonas pouco profundas.
Do mesmo passo, aproveita-se a oportunidade para redefinir a malhagem, comprimento e altura deste tipo de redes, em concordância com a tonelagem de arqueação bruta das embarcações que as utilizam.
Assim, ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm.
2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34343435.pdf))
3.º As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do quadro anexo ao número anterior, sempre que utilizem redes de cercar para bordo de comprimento não superior a 100 m e altura não superior a 30 m, são obrigadas a montar, atravessado e a todo o comprimento da parte inferior da rede (repé ou gacheta dos chumbos), um malheiro de 1,5 m de altura e de 150 mm de malhagem mínima.
4.º A obrigação imposta no número anterior só é exigível às embarcações já licenciadas para utilizarem as redes de cerco aí caracterizadas 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria n.º 813/90, de 11 de Setembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Junho de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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