Declaração de Rectificação n.º 74/92 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 56/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as normas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 56/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais, publicado no Diário da República, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1992

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Segundo comunicação da Presidência do Conselho de Ministros, o Despacho Normativo n.º 56/92, publicado no Diário da República, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo:

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «mínimo de 13 músicos titulares de carteira profissional emitida por entidade legalmente competente» deve ler-se «mínimo de 13 músicos titulares de habilitação adequada emitida por entidade legalmente competente».

No artigo 21.º, n.º 1, onde se lê «O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República» deve ler-se «O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura na 3.ª série do Diário da República».

No artigo 21.º, n.º 4, onde se lê «O contrato de concessão de apoio financeiro é autorizado no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação a que se refere o número anterior ou do prazo de regularização prevista no n.º 4 do artigo 5.º» deve ler-se «O contrato de concessão de apoio financeiro é outorgado no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação a que se refere o número anterior ou do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 5.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

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