Portaria n.º 742/92 — Estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-24
Última atualização 1995-05-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1995-05-31, Portaria n.º 521/95 — Altera a Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, que estabelece regras…

Estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados

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de 24 de Julho

A produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados conheceram nestes últimos anos um forte desenvolvimento, em parte acelerado pela concorrência de produtos oriundos do exterior.

Neste contexto, torna-se necessário rever o quadro legislativo em vigor, tendo como envolvente geral o interesse do consumidor e visando em particular a flexibilidade da acção dos agentes económicos, como garantia de uma reforçada capacidade concorrencial, pautada pela imprescindível harmonização normativa com os outros países da Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Definições

a)

Iogurte - o produto coagulado, obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final.

b)

Iogurte aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. balgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.

c)

Leite fermentado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicos sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora estar viva e abundante no produto final.

d)

Leite fermentado aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicas sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora deve estar viva e ser abundante.

2.º

Classificação

O iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda.

3.º

Composição

1 - Quanto à composição, o iogurte pode ser:

a)

Iogurte natural - iogurte sem quaisquer adições além das culturas microbianas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º;

b)

Iogurte açucarado - iogurte natural ao qual se adicionou sacarose, outros açúcares e ou edulcorantes.

2 - Quanto à composição, o iogurte aromatizado pode ser:

a)

Iogurte aromatizado;

b)

Iogurte aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente iogurte com pedaços de fruta - quando contiver pedaços de fruta.

3 - Quanto à composição, os leites fermentados podem ser:

a)

Leite fermentado natural - leite fermentado sem quaisquer adições além das culturas microbianas específicas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º;

b)

Leite fermentado açucarado - leite fermentado natural ao qual se adicionou sacarose e ou outros açúcares.

4 - Quanto à composição, os leites fermentados aromatizados podem ser:

a)

Leite fermentado aromatizado;

b)

Leite fermentado aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente leite fermentado com pedaços de fruta - quanto contiver pedaços de fruta.

4.º

Tipo

Quanto ao tipo, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser:

a)

Sólido - coagulado nas embalagens individuais de venda a retalho;

b)

Batido - previamente coagulado e embalado posteriormente;

c)

Líquido - liquefeito depois de coagulado e embalado posteriormente.

5.º

Matéria gorda

Quanto à matéria gorda, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser:

a)

Gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 3,5% (m/m);

b)

Meio gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 1,5% (m/m) e máximo de 1,8% (m/m);

c)

Magro - teor máximo de matéria gorda de 0,3% (m/m).

6.º

Ingredientes

1 - As matérias-primas utilizadas como ingredientes no fabrico de iogurte, iogurte aromatizado, leites fermentados e leites fermentados aromatizados são as seguintes:

a)

Leite pasteurizado ou leite pasteurizado concentrado;

b)

Leite pasteurizado parcialmente desnatado ou leite pasteurizado parcialmente desnatado concentrado;

c)

Leite pasteurizado desnatado ou leite pasteurizado desnatado concentrado;

d)

Nata pasteurizada;

e)

Mistura de duas ou mais das matérias-primas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Nos iogurtes aromatizados e nos leites fermentados aromatizados, para além das matérias-primas indicadas no número anterior, podem também ser utilizados os seguintes géneros alimentícios aromáticos:

a)

Fruta e vegetais (frescos, congelados, em pó, conservados e em compota);

b)

Derivados de fruta e vegetais (sumos, sumos concentrados, polpas, polmes e xaropes);

c)

Sementes ou parte de sementes comestíveis;

d)

Mel;

e)

Café;

f)

Cacau;

g)

Chocolate;

h)

Especiarias.

7.º

Ingredientes facultativos

Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados podem ainda ser utilizados os seguintes ingredientes:

a)

Leite em pó, leite em pó parcial ou totalmente desnatado, leitelho não fermentado, soro concentrado, soro em pó, proteínas de soro, proteínas concentradas de soro e proteínas hidrossolúveis de leite;

b)

Açúcares (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados);

c)

Edulcorantes (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados).

8.º

Aditivos alimentares

É aplicável a legislação em vigor sobre esta matéria.

9.º

Características

Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados devem ter as características e limites indicados no quadro anexo ao presente diploma.

10.º

Método de análise

Para efeitos de verificação das características do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação amostra e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

11.º

Acondicionamento

1 - Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados só podem ser comercializados em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto na legislação em vigor.

12.º

Rotulagem

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pelo disposto na lei geral em vigor sobre a matéria, com as seguintes especificidades:

a)

A denominação de venda «Iogurte», «Iogurte aromatizado», «Leite fermentado» ou «Leite fermentado aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição, ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte:

I) No caso do «Iogurte com pedaços da fruta» ou «Leite fermentado com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada;

II) Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor;

III) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de géneros alimentícios, deverá ser feita referência ao respectivo ingrediente;

IV) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de aditivos aromatizados, deverá ser feita referência a referência ao respectivo aroma;

V) Quando se trate de iogurte sólido, leite fermentado sólido, iogurte aromatizado sólido ou leite fermentado aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo;

VI) Quando se trate de iogurte gordo, de iogurte aromatizado gordo, de leite fermentado gordo e de leite fermentado aromatizado gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda;

VII) O iogurte natural sólido e gordo e o leite fermentado natural sólido e gordo poderão ser designados comercialmente por «Iogurte natural» e «Leite fermentado natural», respectivamente;

VIII) Quando se usar no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, do leite fermentado ou do leite fermentado aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda;

b)

A lista dos ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», sendo obrigatório declarar o teor de todos os ingredientes que sejam conservados quimicamente, bem como dos microrganismos específicos presentes;

c)

A data limite do consumo indicada pela expressão «consumir até ...», com a indicação do dia e do mês, não podendo o prazo de validade ultrapassar 24 dias;

d)

A quantidade líquida, expressa em gramas, se o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado forem sólidos ou batidos, e em centilitros, se forem líquidos;

e)

A indicação de que o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado têm de ser conservados entre 0ºC e 6ºC.

13.º

Conservação

1 - Os iogurtes e os leites fermentados, aromatizados ou não, devem ser conservados à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível de distribuição, respectivamente.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou entreposto e mais de um local de descarga.

14.º

Restrições

1 - Após a fermentação, não é autorizado qualquer tipo de tratamento térmico por aquecimento aos produtos referidos no n.º 1.º

2 - Não é permitida a utilização da palavra «iogurte» na denominação de qualquer produto, ainda que citado como ingrediente, desde que o produto presente sob aquela designação não obedeça estritamente ao disposto nesta portaria.

15.º

Situações excepcionais

Em situações excepcionais de falta das matérias-primas indicadas no n.º 1 do n.º 6.º, estas poderão ser substituídas por leite recombinado ou reconstituído.

16.º

Salvaguarda de situações

1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da Comunidade com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma, desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem flora específica viva e abundante no produto final.

2 - Os resultados dos ensaios realizados num outro Estado membro aos produtos referidos no número anterior são reconhecidos na medida em que tais resultados sejam postos à disposição das autoridades portuguesas e permitam demonstrar que o produto em causa responde de forma conveniente e satisfatória ao objectivo prosseguido no presente diploma.

17.º

Disposição transitória

Até 31 de Dezembro de 1992, poderão continuar a ser comercializados iogurtes com a denominação de meio gordo que apresentem um teor de matéria gorda inferior a 3% (m/m) e superior a 0,5% (m/m).

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexo a que se refere o n.º 9.º — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/169b00/34623465.pdf))

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