Portaria n.º 743/92 — Estabelece normas relativas à disciplina aplicável em matéria de sanidade nas trocas de carnes frescas de aves

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-24
Última atualização 1994-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-05-26, Portaria n.º 323/94 — Aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis …

Estabelece normas relativas à disciplina aplicável em matéria de sanidade nas trocas de carnes frescas de aves

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a)

As carcaças passam através de um ou mais tanques com água, ou água e gelo constantemente renovado; não é permitido senão o sistema em que as carcaças avancem empurradas por meios mecânicos através de água que deve circular em circuito contracorrente;

b)

A temperatura da água medida nos locais de entrada e saída das carcaças não deve ultrapassar, respectivamente, os +16ºC e os +4ºC;

c)

O débito mínimo da água, no processo de arrefecimento referido na afinca a), deve ser:

2,5 l por carcaça com peso igual ou inferior a 2,5 kg;

4 l por carcaça com peso compreendido entre 2,5 kg e 5 kg;

6 l por carcaça com peso igual ou superior a 5 kg.

Se o sistema dispores de vários tanques, o fluxo de água limpa e a quantidade de água utilizada em cada tanque devem ser regulados de tal modo que esta circule em sentido contrario ao movimento das carcaças e que a água limpa seja repartida entre os tanques de modo que o fluxo de água no último tanque não seja inferior a:

1 l por carcaça de peso igual ou inferior a 2,5 kg;

1,5 l por carcaça de peso compreendido entre 2,5 kg e 5 kg;

2 l por carcaça de peso igual ou superior a 5 kg.

A água utilizada no enchimento inicial dos tanques não entra em linha de conta para este cálculo de quantidade de água;

d)

As carcaças não devem permanecer na primeira parte do sistema ou do primeiro tanque mais de meia hora, nem nos tanques seguintes ou no resto do sistema mais do que o tempo estritamente necessário.

Devem ser tomadas medidas para que, em caso de interrupção de trabalho, o tempo previsto no parágrafo anterior seja respeitado.

Após cada interrupção do sistema e antes do reinício do funcionamento do mesmo, o médico veterinário oficial deve assegurar-se de que as carcaças correspondem às exigências desta portaria e sejam próprias para consumo público.

Se não for este o caso, elas devem ser transportadas para o local previsto na alínea t) do n.º 1 do n.º 8.º;

e)

O sistema deve ser completamente esvaziado, lavado e desinfectado sempre que necessário, ao fim de um período de trabalho e, pelo menos, uma vez por dia;

f)

Deve estar munido de aparelhos que permitam um controlo adequado e permanente de medida e registo de:

Consumo de água na operação de aspersão que procede a imersão;

Temperatura da água do tanque ou tanques nos seguintes locais: entrada e saída das carcaças;

Consumo de água na operação de imersão;

Número de carcaças por peso, referidas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2;

g)

Os registos dos controlos efectuados devem ser conservados para consulta do médico veterinário oficial;

h)

O funcionamento correcto da instalação de arrefecimento e a sua influencia no nível hígio-sanitário serão avaliados comparando a contaminação das carcaças em germes totais e enterobacteriais antes e depois da imersão. Esta comparação deve ser efectuada:

Logo que o sistema inicie a sua actividade;

No decurso do funcionamento, de maneira periódica;

Sempre que foram introduzidas alterações no sistema.

O funcionamento dos diversos equipamentos deve ser regulado de modo a serem assegurados resultados satisfatórios, sob o ponto de vista hígio-sanitário.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/169b00/34653481.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/169b00/34653481.pdf))

ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/169b00/34653481.pdf))

ANEXO V — Condições exigidas relativamente aos auxiliares

1 - Só podem ser admitidas como auxiliares as pessoas que:

a)

Provem, mediante atestado de uma autoridade competente na matéria, que tem bom comportamento moral e civil;

b)

Disponham de instrução de base suficiente;

c)

Sejam fisicamente aptas para o exercício dessa função;

a)

Mostrem, através de um exame, possuírem conhecimentos técnicos suficientes.

2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo X, não podem ser admitidas como auxiliares as pessoas que:

a)

Exerçam uma actividade que possa representar um perigo de contaminação para a carne fresca de aves;

b)

Exerçam a profissão de talhante, ou explorem um matadouro de aves ou nele trabalhem a qualquer título, se dediquem ao comércio de aves ou de alimentos destinados a aves, sejam consultores em matéria de alimentação de aves, pratiquem a avicultura com fins profissionais ou sejam empregados em estabelecimentos com os quais estejam ligados por laços de parentesco ou por interesses susceptíveis de afectar a imparcialidade do seu julgamento.

3 - A prova de capacidade referida na alínea d) do n.º 1 será organizada pela autoridade competente, só sendo admitidos os candidatos que provem ter frequentado um estágio preparatório com a duração mínima de três meses, sob a direcção de um médico veterinário oficial.

4 - O exame referido no n.º 3 compreende uma parte teórica e uma parte prática e incide nas seguintes matérias:

a)

Parte teórica:

1) Noções fundamentais de anatomia e fisiologia das aves;

2) Noções fundamentais de patologia das aves

3) Noções fundamentais de anátomo-patologia das aves;

4) Noções fundamentais de higiene, nomeadamente de higiene no trabalho;

5) Métodos e processos de abate de aves, sua preparação, acondicionamento e transporte;

6) Conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessário para o exercício das suas funções;

b)

Parte prática:

1) Exame e apreciação das aves destinadas ao abate;

2) Exame e apreciação das aves abatidas;

3) Determinação da espécie animal na sequência de um exame das partes características de um animal;

4) Determinação das várias partes das aves abatidas que apresentem alterações, e comentário;

5) Prática corrente de inspecção post mortem em cadeia.

ANEXO VI — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/169b00/34653481.pdf))

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