Portaria n.º 746/92 — Define o calendário venatório para a época de 1992-1993 de diferentes espécies cinegéticas

Tipo Portaria
Publicação 1992-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define o calendário venatório para a época de 1992-1993 de diferentes espécies cinegéticas

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de 25 de Julho

Em cumprimento do determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Observado o disposto nos artigos 38.º a 55.º do mesmo diploma;

Com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e tendo em atenção o consignado na Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979 (Directiva Aves), nomeadamente no que respeita ao disposto nos artigos 1.º e 7.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Na época venatória de 1992-1993 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas:

Javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-de-água, galeirão e patos (pato-real, marrequinha, frisada, piadeira, arrabio, marreco, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha).

2.º No regime cinegético geral o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

3.º - 1 - A caça ao javali, à espera, de aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Fora deste período, a caça ao javali só é permitida à espera e nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

4.º A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

5.º - 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.

2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

6.º - 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida de 18 de Outubro até 31 de Dezembro, inclusive.

3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior e também permitida a caça à raposa a corricão.

5 - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.

7.º A caça ao faisão é permitida de 18 de Outubro a 31 de Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

8.º - 1 - A caça à codorniz é permitida desde o dia 6 de Setembro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 6 de Setembro e o dia 15 de Outubro, inclusive, a caça a esta espécie só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

9.º - 1 - A caça à galinhola, às narcejas e aos tordos é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies só e permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

10.º - 1 - A caça aos pombos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 31 de Dezembro, inclusive, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.

3 - No período, que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

11.º - 1 - A caça à rola-comum é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 15 de Outubro, inclusive, à espera.

2 - A caça à rola-comum no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 15 de Outubro, inclusive, só é permitida nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

12.º - 1 - A caça aos patos, à galinha-de-água e ao galeirão é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 31 de Janeiro, inclusive.

2 - A caça a estas espécies, no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 15 de Outubro, inclusive, e no mês de Janeiro, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

13.º - 1 - A caça à tarambola-dourada é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - A caça a esta espécie, no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

14.º - 1 - Nas zonas de regime cinegético especial e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caça é permitida nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e de exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovados.

2 - O período venatório para as espécies seguidamente mencionadas é o definido para o regime cinegético geral: galinhola, narceja, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-de-água, galeirão e patos.

Ministério da Agricultura,

Assinada em 8 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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