Portaria n.º 748/92 — Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-01
Última atualização 2022-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais. Revoga a Portaria n.º 45/86, de 4 de Fevereiro

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de 1 de Agosto

Considerando o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92 de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando a Portaria n.º 45/86, de 4 de Fevereiro, que, ao abrigo do decreto-lei citado, fixa o valor das importâncias a cobrar pelo Estado aos criadores por cada inseminação artificial;

Considerando que o referido valor se encontra desajustado face aos custos reais da operação de inseminação, necessário se tornando proceder à sua actualização;

Tendo em conta o disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 26 de Outubro, que aprova e põe em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º O valor a pagar pelos criadores às entidades públicas que efectuarem a inseminação artificial é fixado em 1800$00 para a primeira intervenção, com direito a duas aplicações gratuitas caso não se verifique a fecundação.

2.º O valor referido no número anterior é acrescido do custo do sémen, o qual é de 300$00, quando se trate de sémen de origem nacional, e de valor variável, quando se trate de sémen importado.

3.º O disposto no número anterior não se aplica quando as doses de sémen sejam distribuídas gratuitamente no âmbito de acções de fomento ou melhoramento animal levadas a cabo pela Direcção-Geral da Pecuária.

4.º Quando a inseminação artificial seja efectuada em subcentros instalados em cooperativas ou entidades privadas, os valores referidos no n.º 1.º são meramente indicativos.

5.º É revogada a Portaria n.º 45/86, de 4 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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