Portaria n.º 755/92 — Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho
de 3 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, foi aprovado o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.
Em sequência, o Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo foi instituído pela Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho.
Constata-se agora a necessidade de rever alguns dos requisitos específicos relativos aos candidatos ao exercício de funções dirigentes e de chefia, constantes do referido Regulamento;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, o seguinte:
1.º O n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
10.º ...
...
1) ...
2) ...
...
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) prevista no anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;
2) ...
...
1) ...
2) ...
...
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;
2) ...
...
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota:
2) ...
...
1) Ser titular de licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;
2) ...
2.º As empresas de transporte aéreo que operem à data da entrada em vigor da presente portaria deverão, no prazo de um ano, comprovar perante a Direcção-Geral da Aviação Civil que os seus técnicos preenchem os requisitos exigidos.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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