Portaria n.º 755/92 — Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, foi aprovado o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.

Em sequência, o Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo foi instituído pela Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho.

Constata-se agora a necessidade de rever alguns dos requisitos específicos relativos aos candidatos ao exercício de funções dirigentes e de chefia, constantes do referido Regulamento;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, o seguinte:

1.º O n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

10.º ...

a)

...

1) ...

2) ...

b)

...

1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) prevista no anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;

2) ...

c)

...

1) ...

2) ...

d)

...

1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;

2) ...

e)

...

1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota:

2) ...

f)

...

1) Ser titular de licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota;

2) ...

2.º As empresas de transporte aéreo que operem à data da entrada em vigor da presente portaria deverão, no prazo de um ano, comprovar perante a Direcção-Geral da Aviação Civil que os seus técnicos preenchem os requisitos exigidos.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Julho de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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