Portaria n.º 760/92 — Institui para 1992 um contingente de importação de 15 veículos automóveis da posição pautal 8703, com excepção dos todo…
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Institui para 1992 um contingente de importação de 15 veículos automóveis da posição pautal 8703, com excepção dos todo o terreno e dos do código 8703.10, originários de vários países
de 7 de Agosto
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703, 8704 (Nomenclatura Combinada) originários da Bulgária, da Albânia, do Vietname, da Mongólia, da República Popular da China e da Coreia do Norte enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85 do Conselho, de 20 de Dezembro.
Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários dos países atrás referidos, de 15 unidades por origem.
2.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para importação de veículos automóveis contingentados no número anterior.
3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º
4.º O contingente será distribuído pelas empresas que a ele se candidatarem.
5.º Caso este contingente não seja esgotado através da distribuição referida no número anterior, o montante que restar será distribuído por ordem cronológica dos pedidos subsequentes.
6.º - a) As candidaturas referidas no n.º 4.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.
As candidaturas das empresas sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação.
A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Março de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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