Portaria n.º 767/92 — Cria na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e o Cartório Notarial
de 7 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 1.º, 6.º, 10.º, 18.º e 88.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:
1.º São criados na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e o Cartório Notarial.
2.º A Conservatória do Registo Civil agora criada é classificada de 3.ª classe e a do Registo Predial e o Cartório Notarial são classificados de 1.ª classe.
3.º A área de competência territorial das duas Conservatórias criadas é limitada à freguesia de Agualva-Cacém.
4.º Os quadros de oficiais das repartições indicadas são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/181b00/37233723.pdf))
5.º É elevada à 2.ª classe a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Ponte de Lima.
6.º É aumentado o quadro de oficiais das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Ponte de Lima e do Cartaxo, respectivamente com um lugar de primeiro-ajudante e com um lugar de escriturário.
7.º A data da entrada em funcionamento dos serviços criados é fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).