Decreto-Lei n.º 77/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-05-06
Última atualização 1994-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 1994-10-22, Decreto-Lei n.º 258/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (aprova a Lei …

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

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de 6 de Maio

Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 16.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Integram o Governo, os seguintes ministros:

a)

Ministro da Presidência;

b)

Ministro da Defesa Nacional;

c)

Ministro da Administração Interna;

d)

Ministro das Finanças;

e)

Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

f)

Ministro da Justiça;

g)

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

h)

Ministro da Agricultura;

i)

Ministro da Indústria e Energia;

j)

Ministro da Educação;

l)

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

m)

Ministro da Saúde;

n)

Ministro do Emprego e da Segurança Social;

o)

Ministro do Comércio e Turismo;

p)

Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

q)

Ministro do Mar;

r)

Ministro Adjunto.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;

h)

Subsecretário de Estado da Cultura;

i)

Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.

3 - ...

Art. 6.º - 1 - ...

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:

a)

A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

b)

O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.

3 - Dependem do Ministro Adjunto:

a)

O Instituto da Juventude;

b)

O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - ...

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Art.º 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de Março de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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