Portaria n.º 77-B/92 — Sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-05
Última atualização 1992-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1992-09-25, Portaria n.º 936/92 — Revoga a Portaria n.º 77-B/92, de 5 de Fevereiro, que sujeita ao re…

Sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto. Revoga a Portaria n.º 1110-O/89, de 28 de Dezembro

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de 5 de Fevereiro

O Governo tem vindo a seguir uma política liberalizadora, de forma a permitir que os preços dos bens e serviços sejam o reflexo das regras do mercado. Compete-lhe, todavia, estar atento e intervir sempre que essas regras são adulteradas.

Verificou-se que o preço de venda ao público do pão sofreu um agravamento anormal, não admissível em termos de mercado e fortemente lesivo dos interesses do consumidor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, qualquer que seja o local de venda, ficam sujeitos ao regime especial previsto nos números seguintes.

2.º O regime especial a que se refere o número anterior caracteriza-se pela determinação anual de uma percentagem máxima de aumento relativamente ao ano anterior a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas produtoras e os estabelecimentos de venda ao público de pão ficam obrigados a enviar, até ao dia 6 de Janeiro de cada ano, mediante carta registada, aos serviços regionais da Direcção-Geral de Inspecção Económica da área da respectiva localização as tabelas em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.

4.º É fixada desde já em 8% a percentagem máxima de aumento a que se refere o n.º 2.º para o ano de 1992.

5.º As tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991 serão enviadas aos serviços da Direcção-Geral de Inspecção Económica referidos no n.º 3.º até cinco dias após a entrada em vigor da presente portaria.

6.º Durante o ano de 1992 não é permitida a comercialização de pão com características diferentes das constantes das tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991.

7.º É permitido o arredondamento para a unidade monetária imediatamente superior na soma final a pagar pelo consumidor.

8.º O não envio atempado das tabelas a que se refere o n.º 3.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

9.º O envio de tabelas com elementos ou informações que não correspondam à verdade constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

10.º A violação do disposto no n.º 6.º desta portaria constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

11.º É revogada a Portaria n.º 1110-O/89, de 28 de Dezembro.

12.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Fevereiro de 1992.

O Ministério do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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