Portaria n.º 776/92 — Estabelece a revisão das especialidades farmacêuticas

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a revisão das especialidades farmacêuticas

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de 10 de Agosto

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 4.º da Portaria n.º 218-A/92, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Em 1992, o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do n.º 4.º, na alínea c) do n.º 3 e n.os 4, 5 e 6 do n.º 5.º e no n.º 6.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 10.º seguintes.

4.º - 1 - O índice máximo de agravamento para as especialidades farmacêuticas cujo primeiro preço tenha sido autorizado depois de 1 de Outubro de 1991, bem como para as que se encontrem abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do n.º 5 da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, será de 5%, já com a inclusão do IVA.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as especialidades farmacêuticas abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, cujos preços tenham sido baseados no preço do similar nacional para as quais será aplicado um índice igual ao do similar de referência.

3 - Os preços resultantes da aplicação do n.º 1 anterior, se diferentes dos já calculados, serão comunicados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) às empresas no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Assinada em 17 de Julho de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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